–CO-ESTIPULANTE
Co-Estipulante, e nesta qualidade encarregado de representação dos segurados junto
a FC Clube de Benefícios e Serviços será a ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA,
devidamente caracterizada através do termo de adesão previamente acordado.
02 – OBJETO DO SEGURO
Garantir o pagamento de uma indenização equivalente a 06 (seis) vezes o valor da cota
condominial, caso o segurado venha a falecer ou ficar total e permanentemente inválido,
em virtude de acidente ou doença, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do
Produto.
03 – GRUPO SEGURÁVEL
Será composto pelo proprietário da unidade que estiver constando no R.G.I. do imóvel
ou o locatário caso o imóvel esteja locado e tenha contrato de locação com assinatura
reconhecida em cartório.
O critério determinante para identificação do segurado será:
PROPRIETÁRIOS (residentes ou não): Será o segurado o proprietário que estiver
constando no R.G.I. do imóvel. Sendo de propriedade de mais de uma pessoa física ou
jurídica, o segurado será o que detiver um percentual maior de participação; se a
participação for igual, o mais idoso.
Obs: No caso do imóvel ter sido doado com cláusula de usufruto, o Segurado será o
usufrutuário.
INQUILINOS: desde que o contrato de locação contenha cláusula que obrigue o
locatário ao pagamento das contribuições condominiais. As assinaturas do contrato de
locação devem estar reconhecidas em cartório
.
04 – GARANTIAS DO SEGURO
4.1 – BÁSICA
Garante o pagamento da indenização ao Condomínio ou ao Beneficiário do Segurado
em caso de morte, independente da causa determinante.
4.2 – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE
Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional total e
permanente, em virtude de lesão física causada por acidente, conforme tabela abaixo.
Invalidez Permanente Total % S/ Importância Segurada
Perda total de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro inferior e um membro superior 100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
4.2.1 – CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS
Para fins deste seguro, considera-se “acidente” o evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física
que, por si só e, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a morte ou a invalidez permanente e total do Segurado.
4.3 – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA –
ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA (MORTE)
Garante a antecipação do pagamento de uma indenização correspondente a 100% (cem
por cento) do capital básico segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e
Total por Doença, considerando-se sobretudo os riscos excluídos constantes nas
condições gerais e condição especial desta cobertura adicional.
A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro
clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize o pleno exercício das
relações autonômicas do segurado. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser
comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados.
Desde que devidamente comprovada, por ser a invalidez funcional permanente e total
por doença uma antecipação da cobertura básica, seu pagamento extinguirá, imediata
e automaticamente, a cobertura para o caso de morte.
4.4 – BENEFÍCIO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
No caso do condômino titular vier a ficar involuntariamente desempregado (sem justa
causa), receberá uma indenização equivalente ao pagamento da cota condominial de
sua unidade, por até 3 (três) meses.
Apenas os condôminos titulares são elegíveis a esta cobertura. Quando do evento do
desemprego involuntário, o condômino deverá comprovar estar trabalhando para uma
mesma empresa há pelo menos 12 (doze) meses, retroativos à data de demissão.
Apenas condôminos com vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) estarão
cobertos por este seguro.
Após o evento do desemprego há um período de franquia de 30 dias, durante o qual o
condômino continua responsável pelo pagamento do condomínio. Persistindo o
desemprego, o condômino terá a cobertura de até 3 (três) cotas condominiais mensais
e consecutivas, limitado ao valor discriminado no Demonstrativo do Produto, caso o
desemprego persista por esse período.
05 – CAPITAL SEGURADO
Entende-se como capital segurado no mês o valor correspondente a 06 (seis) vezes a
cota condominial mensal do Segurado, composta das despesas ordinárias e
extraordinárias.
06 – COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A cobertura abrange as despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas nas
Assembleias Gerais ou de responsabilidade do síndico.
6.1 – DESPESAS CONSIDERADAS
a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados e autônomos contratados pelo condomínio, bem como qualquer imposto
que incida ou venha a incidir sobre a rubrica salários, rescisões de contrato de
trabalho, seguros, vale-transporte, vale-refeição e todos os benefícios diretos dos
empregados condomínio;
b) Despesas relativas ao consumo de luz e força, gás, telefone do condomínio, água e
esgoto;
c) Conservação e reposição das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,
mecânicos, de comunicação e de segurança;
d) Conservação e reposição das instalações e equipamentos de uso comum,
destinados à prática de esportes ou lazer;
e) Conservação e reposição de elevadores, porteiro eletrônico, portão automático e
antena coletiva;
f) Rateios de déficits ou saldos devedores, provenientes de insuficiência orçamentária
ou de despesas não previstas;
g) Custos administrativos do condomínio: tarifas, despesas e taxas bancárias,
seguros, pró-labore, fundo de reserva, etc.;
h) Pintura das partes comuns, manutenção dos equipamentos e dos jardins existentes.
6.2 – DESPESAS NÃO CONSIDERADAS
a) Despesas extraordinárias, aprovadas em Assembleias Gerais ou determinadas pelo
Síndico, comandadas para suprimento de gastos que tenham por finalidade o acréscimo
do patrimônio do condomínio;
b) Substituição ou modificação do revestimento externo do condomínio;
c) Substituição ou modificação das esquadrias de portas e janelas do condomínio;
d) Aquisição de novos equipamentos que visem implantar ou modificar sistemas já
existentes no condomínio;
e) Implantação ou reforma de decoração e paisagismo nas partes comuns.
f) Multas impetradas a unidade.
07 – LIMITE DE IDADE
O limite de idade para fins de inclusão e manutenção de segurados, ao produto é de 70
anos.
08 – CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO
A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta
não for renovada, e, também, nas seguintes hipóteses:
a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Co Estipulante;
b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de
contribuir com sua parte no prêmio;
c) Com a morte ou invalidez do Segurado.
09 – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
Os capitais segurados serão atualizados, automaticamente, seguindo a variação mensal
da cota condominial.
10 – COMUNICAÇÃO DE SINISTROS
O Co Estipulante comunicará à Seguradora os sinistros que vierem a ocorrer, anexando
os seguintes documentos:
a) Carta“ aviso de sinistro”;
b) Cópia da identidade do segurado;
c) Cópia da certidão de óbito ou comprovação do caráter permanente da invalidez;
d) Cópia da escritura definitiva do imóvel ou promessa de venda registrada em
cartório; (atualizada – 90 dias)
e) Cópia da cota condominial do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
f) Cópia da conta de luz do mês de falecimento ou invalidez do segurado;
g) Cópia da certidão de casamento, caso o segurado seja casado;
h) Cópia do contrato de locação, tratando-se de inquilino;
i) Cópia do contrato social, tratando-se de pessoa jurídica.
11 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A indenização será paga, através da quitação de 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas das cotas condominiais, previstas no item 6 (Composição do Capital
Segurado), a partir do mês subsequente do sinistro limitado ao valor discriminado no
Demonstrativo do Produto, ou será pago integralmente aos beneficiários do segurado,
em caso de morte.
12 – BENEFICIÁRIOS
Serão considerados como tais, sucessivamente:
a) Cônjuge sobrevivente;
b) Filhos do segurado;
c) Os pais do segurado;
d) Herdeiros legais.
13 – RATIFICAÇÃO E PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
Não obstante o disposto nas Condições Gerais e Especiais aqui ratificadas, a cobertura
desta apólice fica limitada às garantias expressamente citadas nestas Condições
Particulares, acordadas entre a Seguradora e o Estipulante, as quais prevalecerão sobre
aquelas Condições Gerais e Especiais em caso de eventual conflito.